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Depois de obter a aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2006, uma aposentada de Londrina pediu em juízo a renúncia do benefício, solicitando uma nova aposentadoria mediante a contagem de novas contribuições. A aposentada conseguiu sentença em 2012, autorizando a chamada desaposentação, independentemente da devolução dos proventos já percebidos e com direito a novo benefício de aposentadoria.
Quatro anos depois, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse recálculo da aposentadoria seria inviável, por ausência de previsão legal do direito à desaposentação. Com essa decisão, todos os trabalhadores que se aposentaram e continuaram trabalhando, com a expectativa de renunciar à aposentadoria alcançada e pedir um benefício de valor mais alto no futuro, ficaram sem esta possibilidade.
No caso da aposentada mencionada, além de ter cancelada a nova aposentadoria, voltando a receber o benefício anterior, ela ainda foi notificada, em abril deste ano, com aviso de cobrança de um débito de R$ 224.226,40, com vencimento para junho, sendo que o não pagamento do valor acarretaria em desconto do benefício em manutenção, além de incidência de acréscimos legais, inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial.
O argumento da Procuradoria do INSS é que a cobrança estaria autorizada, com base no que foi decidido pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, que permitiu a devolução de valores referentes a benefício previdenciário e que tenham sido recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A defesa da aposentada foi feita pelo advogado previdenciário Thiago Napoli, do escritório Vilela Berbel e Mitne Advogados, que esclarece: “Ao contrário do que sustenta o INSS, a desaposentação nesse caso não foi deferida por meio de tutela antecipada, mas sim por sentença, que é uma decisão judicial com cognição exauriente e que acabou sendo posteriormente reformada em segunda instância. Além disso, trata-se de um benefício de caráter alimentar e que foi recebido de boa-fé pela aposentada, não cabendo devolução”.
Com a liminar conquistada, o juiz assegura que a aposentada não tem que pagar de uma vez o débito de R$ 224.226,40 cobrado pelo INSS, e ainda impede que sejam feitos descontos mensais em seu benefício até o final da ação.
Outros casos na época da decisão do STF aguardavam pela possibilidade da desaposentação. Em todo o país, foram 180 mil ações paradas à espera dessa decisão. A Advocacia Geral da União (AGU) calculava, em 2016, a existência de um milhão de aposentados que voltaram a trabalhar e continuaram contribuindo para a Previdência Social no país.
(fonte: https://tnonline.uol.com.br/noticias/cotidiano/67,466515,21,05,justica-impede-inss-de-cobrar-r-224-mil-de-restituicao-por-desaposentacao)