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CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 

 

Disponibilizado em 25/01/2021

 

 

Antes da reforma da previdência o segurado tinha direito à conversão do período trabalhado em atividade especial em atividade comum, conforme critérios estipulados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

A mudança trazida pelo artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019 (EC) suprimiu o direito do trabalhador a essa conversão, definindo que ela só se dará ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda.

 

Com o novo texto, a tabela usada para fazer o cálculo de conversão, disposta no artigo 70, do Decreto 3.048/99, que considerava, por exemplo, que se a atividade exercida em condições insalubres daria direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, usava-se o multiplicador 1,20 para as mulheres e 1,40 para os homens, não pode mais ser aplicada aos benefícios previdenciários a partir publicação da EC 103/2019, em 12/11/2019.

 

Deste modo, os segurados, mesmo que continuem exercendo atividades em condições consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, se não atingirem o tempo necessário para a aposentadoria integralmente especial (15, 20 ou 25 anos), não poderão contar com a conversão e com o consequente aumento do tempo de contribuição.

 

Tal mudança acaba prejudicando aqueles trabalhadores que durante sua vida laboral intercalaram uma atividade comum com outra insalubre, mas que não completaram o período integral em tempo especial, embora estivessem submetidos aos riscos e agentes nocivos.

 

Sendo a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, direitos protegidos pela Constituição Federal, resta saber como ficará a vida previdenciária daqueles que continuam a exercer atividades insalubres mesmo depois da reforma.

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