
UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE - TEMA 529
Disponibilizado em 15/01/2021
Quando questões relevantes para a sociedade no âmbito econômico, político, social ou jurídico são levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, de forma objetiva, elas se tornam tema de repercussão geral.
Isso significa que a decisão tomada num processo que teve reconhecida a existência de repercussão geral valerá para todos os outros casos semelhantes. É por isso que alguns processos são suspensos e ficam aguardando decisão do STF.
Sendo uma dessas questões, o Tema 529 trouxe luz ao caso concreto de um Autor que requereu em juízo o reconhecimento de união estável homoafetiva com o companheiro, ao mesmo tempo em que este já possuía união estável reconhecida com uma mulher, pedindo a consequente divisão da pensão por morte do falecido.
O Tribunal, ao avaliar o tema, por decisão da maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, fixando a seguinte tese:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Tal decisão, excluindo aqueles que se encontram separados de fato ou “de corpos” (como se diz popularmente), impede o reconhecimento de mais de uma união estável durante o mesmo período de tempo, dando àquele que provar relação anterior à outra, os direitos decorrentes da união estável.
Assim, companheiras ou companheiros que acreditavam viver uma união estável com seus falecidos cônjuges, terão que provar, literalmente, quem chegou primeiro, sob pena de perderem, entre outros, os direitos previdenciários garantidos.