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ATIVIDADE CONCOMITANTE

 

Atividade concomitante é aquela exercida por trabalhadores que possuem duas atividades liberais/empregos ou mais, durante o mesmo período de tempo, nos quais realizam recolhimento ao INSS.

 

A Lei 13.846/2019 veio ratificar a tese jurídica defendida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), de que nos cálculos de benefício previdenciário concedidos após abril de 2003, deveriam ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente.

 

Anteriormente, o INSS não levava em consideração, para fins de cálculo, a segunda atividade remunerada do aposentado. Quando considerava, aplicava apenas um valor proporcional à segunda contribuição, porém, após muita discussão e diversas revisões concedidas judicialmente, foi garantido pela Lei 13.846/2019 o direito à soma dos valores.

 

Agora, com mais essa garantia, o aposentado pode rever a o cálculo feito pelo INSS para concessão de sua aposentadoria e, caso verifique diferença, pode solicitar revisão, tendo direito, inclusive, aos valores retroativos do benefício.

 

O QUE MUDOU?

 

* João trabalhava em uma única empresa e recebia R$ 3.000,00 de salário. Ao se aposentar, foi utilizado como base de cálculo o mesmo valor de R$ 3.000,00.

 

* Beto, que trabalhava em duas empresas, recebia R$ 2.000,00 de salário em uma e R$ 1.000,00 de salário em outra. Ao se aposentar, o INSS desprezou grande parte de suas contribuições, utilizando como base de cálculo apenas o valor de R$ 2.000,00.

 

Com a revisão da atividade concomitante, Beto terá sua aposentadoria recalculada para que sejam somadas suas contribuições e ele passe a receber o mesmo que João, juntamente com os valores retroativos.

 

Fonte:

 Disponível em: <https://agora.folha.uol.com.br/grana/2019/06/revisao-amplia-aposentadoria-de-quem-teve-dois-empregos.shtml>. Acesso em 27 jun.2020.

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