
VIDEOCONFERÊNCIA
Disponibilizado em 30/05/20
Em função da crise ocasionada pela pandemia da COVID-19 e enquanto durarem seus efeitos, a advocacia, assim como todas as profissões, terá que se adaptar ao mundo moderno e suas novas plataformas eletrônicas para continuar funcionando.
Por motivos de ordem processual e acúmulo de demandas causado pelo fechamento dos estabelecimentos jurídicos, a necessidade de ampliação do uso da tecnologia tornou-se evidente na busca pela celeridade processual de milhares de processos que se encontram parados na justiça.
Tal movimento trouxe a possibilidade da realização de audiências por videoconferência, inclusive para oitiva de testemunhas, cujo amparo legal na legislação data desde antes da Resolução 317 de 28/04/2020, que permitiu a realização de perícia judicial por meio virtual ou eletrônico, já postado aqui anteriormente (vide texto: Perícia Judicial em Tempos de COVID-19). Este é o caso do CPC/2015 em seus artigos 236, §3º, 385, §3º e 453, § 1º e CPP, em seus artigos 185, §2º e 222, §3º.
Legislação mais nova sobre o tema se encontra destacada na Lei dos Juizados Especiais, 9.099/1995, onde foram incluídos os artigos 22, §2º e 23, pela Lei 13.994/2020, que flexibilizam a realização da audiência de conciliação por meio não presencial, enquanto a Resolução 314 de 20/04/2020, em seu artigo 6º, apresenta formas de viabilizar tecnicamente a realização de todos os atos processuais, virtualmente, tanto de forma interna quanto externa aos tribunais.
Em período de adaptação, as plataformas virtuais utilizadas para as videoconferências podem variar de acordo com o juízo, cidade e secretaria em que se encontra o processo, portanto, é preciso ficar atento às instruções que deverão ser encaminhadas via e-mail - que deve estar sempre atualizado, mensagens e diário oficial, pois estas determinarão o meio que será utilizado.
Os equipamentos escolhidos para a comunicação (celular ou computador) devem ser testados com antecedência para verificar se o sistema aguenta a comunicação e se a velocidade da internet é compatível com a plataforma a ser usada, para evitar problemas técnicos na hora da audiência.
A realização do procedimento de audiência conciliatória ou instrutória deverá ser autorizada ou requerida pelas partes, não sendo, portanto, obrigatória.
Assim, caso ocorra qualquer problema técnico ou de ordem prática que impossibilitem a realização, continuidade ou conclusão do ato processual, o mesmo poderá ser suspenso ou adiado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo ao processo ou às partes.