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TEMA 692

 

 

Disponibilizado em 30/04/2021

 

 

Alguns direitos, mesmo já tendo sido analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ainda geram consequências administrativas e jurídicas, deixando os segurados e beneficiários com muitas dúvidas.

 

Hoje trataremos de duas que aparecem de forma recorrente aqui no escritório: a desaposentação e a reaposentação.

 

Desaposentação é o instituto que permite que uma pessoa já aposentada, que continua trabalhando e contribuindo, possa renunciar ao benefício recebido para obter nova aposentadoria mediante cômputo do tempo e dos salários de contribuição realizados após a “primeira” aposentadoria.

 

Quando essa questão começou as ser suscitada, muitos beneficiários tiveram seus pedidos judiciais deferidos e os cálculos refeitos, passando a receber o novo benefício.

 

Inconformado, o INSS continuou recorrendo dessas decisões até que o Plenário do STF, na sessão de 27/10/2016, decidiu pela impossibilidade da desaposentação. Diante disso, todos aqueles que tiveram seu pedido judicial concedido tiveram-no revogado, voltando, assim, a receber os benefícios da primeira concessão.

 

Vitorioso, o INSS passou a cobrar dos beneficiários a devolução das diferenças corrigidas de todos os valores recebidos a maior após a nova concessão.

 

Devido às inúmeras ações que surgiram na tentativa de se evitar a devolução de verba alimentar adquirida de boa-fé, o STJ acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo no 692 e suspendeu todos os processos semelhantes.

 

Deste modo, não existe mais a possibilidade de desaposentação, porém o direito de não devolver os valores já recebidos continua aguardando decisão.

 

A reaposentação, por sua vez, permite que uma pessoa já aposentada por tempo de serviço/contribuição, que continue trabalhando e implemente todos os requisitos da aposentadoria por idade, renuncie à primeira aposentadoria e solicite uma nova.

 

No dia 06/02/2020, no entanto, o Plenário do STF rejeitou a proposta e decidiu incluir a reaposentação na tese de repercussão geral firmada no julgamento da desaposentação, passando ela a vigorar nos seguintes termos:

 

Tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

 

O art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 mencionado no tema transcrito acima determina que o aposentado que permanecer trabalhando após a aposentadoria, recolhendo INSS, terá direito somente ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

 

Nos casos judiciais de reaposentação, assim como na desaposentação, sustenta-se a mesma tese sobre a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, até que sejam decididos os pormenores referentes à forma como o benefício foi concedido - se por tutela de urgência, por sentença transitada em julgado sem recurso, com recurso, entre outros.

 

Enquanto isso, continuamos a aguardar a decisão do STJ quanto ao tema 692.

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