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QUALIDADE DE SEGURADO

Disponível em 25/08/2020

 

 

O art. 15, II, da Lei 8.213/91 traz que o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independentemente de novas contribuições, até 12 (doze) meses após parar de contribuir com o INSS.

 

Para voltar a ser segurado o trabalhador precisa atender os requisitos do art. 25 da Lei 8.213/91, que trata do período de carência necessário para se pleitear benefícios como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (ambos 12 meses), salário-maternidade (10 meses), auxílio-reclusão (24 meses), entre outros.

 

A Lei supracitada, em seu art.15, §2º, traz um benefício pouco divulgado que pode ajudar o trabalhador desempregado mesmo que ele tenha perdido sua qualidade de segurado, pois prorroga para mais 12 meses sua possibilidade de obter auxílio da Autarquia, caso apresente documento emitido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - que agora integra o Ministério da Economia, comprovando que continua na mesma situação.

 

O art. 137, §4º da Instrução Normativa 77/2015 cita o registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e a comprovação do recebimento de seguro-desemprego, como documentos válidos para realizar esse tipo de prova.

 

Outro documento admitido no pedido administrativo de benefício é o CAGED, que apresenta a relação de vínculos do trabalhador.

 

A prorrogação do prazo de 12 meses, também prevista no §4º da Instrução Normativa 77/2015, de acordo com o §6º desta norma, só poderá ser aplicada se não houver nenhuma outra informação que descaracterize a condição de desemprego, tal como a realização de qualquer atividade remunerada ou o recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

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